Fonte: STF
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou decisões da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que proibiram a publicação de matéria jornalística da RBS Participações S.A. (Rede RBS) relacionada à investigação sobre supostos ilícitos praticados pelo prefeito de Bagé (RS), Divaldo Vieira Lara. A decisão foi tomada na Reclamação (RCL) 51153.
Liberdade de imprensa
Na Reclamação, a RBS alegava que o Juízo da 18ª Vara Cível de Porto Alegre (RS) e o desembargador relator de recurso no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que manteve a decisão de primeiro grau, ao censurarem a divulgação de reportagem jornalística de interesse público, teriam desrespeitado o entendimento firmado pelo STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, sobretudo em relação à liberdade de imprensa. Nesse julgamento, o Supremo assentou que não cabe ao Estado definir o conteúdo jornalístico nem impedir a livre difusão de ideias.
Interesse da comunidade
Segundo a rede de TV, a reportagem envolve apuração jornalística sobre investigações policiais para apurar supostos atos ilícitos praticados por Divaldo Vieira Lara. A emissora argumenta que, a partir do momento em que o Ministério Público (MP) ofereceu denúncia contra ele, a matéria se tornou de interesse de toda a comunidade local, que teria o direito de ser informada sobre os dados obtidos por meio de acordo de colaboração premiada e de interceptações telemáticas autorizadas pelo Poder Judiciário.
A empresa informou ter entrado em contato com o prefeito para que ele pudesse se manifestar previamente sobre a acusação do MP. Mas, além de não apresentar sua versão dos fatos, ele ajuizou uma ação para proibir a veiculação da reportagem. Ao analisar pedido de liminar, o juízo de primeiro grau proibiu a divulgação jornalística de informações ou vídeos sobre o acordo de colaboração, sobre os depoimentos contidos na investigação e sobre informações decorrentes da quebra de sigilo telefônico até o recebimento da ação penal.
Vedação à censura prévia
Em fevereiro, o ministro Gilmar Mendes havia concedido liminar para suspender as decisões. Agora, na análise do mérito, concluiu que a emissora tem razão, uma vez que, na ADPF 130, a Corte vedou a prática de atos estatais que configurem censura prévia à atividade jornalística, considerando que o livre trânsito de ideias constitui elemento essencial ao desenvolvimento da democracia.
Segundo Mendes, o STF assentou que a proibição da censura não impede o controle posterior, pelo Poder Judiciário, de eventuais excessos dos veículos de comunicação, para mitigar danos a direitos constitucionais como a inviolabilidade da vida privada e da honra dos indivíduos.
O relator observou que, na visão da 18ª Vara Cível, a circunstância de a reportagem jornalística envolver informações sigilosas, reunidas a partir de acordo de colaboração premiada, justificaria a censura da publicação. Porém, enfatizou que, mesmo nos casos de dúvidas sobre a legitimidade da forma de obtenção do material utilizado pelo jornalista, cabe ao Judiciário atuar preventivamente para impedir atos estatais que possam implicar a violação do direito fundamental à liberdade de imprensa.
Desvio de sigilo funcional
Por fim, registrou que o caso sinaliza uma provável divulgação de informações e documentos protegidos por sigilo legal por servidores públicos envolvidos na investigação. Esses eventos, além de nocivos para a imagem do sistema brasileiro de Justiça, caracterizam violação de sigilo funcional, que deve ser apurada pelo MP, pelo Tribunal de Justiça e pela autoridade policial.
Leia a íntegra da decisão.
EC/AS//CF