Fonte: Migalhas
Um advogado foi condenado por dano moral coletivo por ofertar ilegalmente, por meio de empresa não inscrita na Ordem, serviços jurídicos privativos da advocacia. A decisão é da 3ª turma do TRF da 4ª região, que manteve condenação ao considerar, ainda, que o advogado promoveu publicidade irregular e captação de clientela.
A condenação foi fixada em R$ 100 mil, além da imposição de multa no valor de R$ 60 mil por descumprimento de ordem judicial.
A ação civil pública foi proposta pela OAB/RS. Em 1º grau, o causídico foi condenado a pagar R$ 100 mil, motivo pelo qual ingressou com recurso ao TRF.
Em seu voto, a desembargadora Vânia Hack de Almeida destacou ser possível concluir, a partir de robusto conjunto probatório, que o advogado "valia-se do fato de tal sociedade empresarial não se submeter à fiscalização da demandante para, em ofensa aos parâmetros éticos do exercício da advocacia, fazer uso de meios inidôneos e falaciosos de publicidade para captar clientela, a qual era direcionada ao escritório de advocacia capitaneado pelo sócio-administrador demandado".
A desembargadora diz ainda que "nas participações de _____ nos programas televisivos cujos arquivos foram anexados ao Evento 4, vê-se a mesma conduta na qual o demandado, sendo referido tanto como advogado como diretor da ______, alude à possibilidade de descontos de 50% a 90% do saldo devedor de financiamentos bancários e à gratuidade das consultas".
"Restou evidenciada, portanto, a conduta ilícita por parte dos réus ao se valerem de estrutura jurídica de sociedade empresarial não submetida à fiscalização da OAB para captar clientes a partir de publicidade inidônea a tanto de acordo com as vedações normativas acima referenciadas."
Ainda na decisão, o TRF-4 deu provimento ao apelo da OAB/RS para excluir da sentença sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios e parcial provimento ao apelo dos réus para excluir a extinção da empresa, porque a condenação dos réus à obrigação de não fazer "revela-se suficiente a impedir a continuidade da ilicitude sem obstar a continuidade de suas regulares atividades".
Processo: 5006332-56.2018.4.04.7100
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