Notícias

Não há indenização por lucros cessantes se atividade empresarial sequer começou

terça-feira, 21 de junho de 2022
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Fonte Migalhas

A 3ª turma do STJ negou provimento ao recurso especial de uma empresa que pedia indenização por lucros cessantes, pois o empreendimento imobiliário no qual alugaria uma loja não foi entregue. Para os ministros, se a atividade empresarial nem sequer teve início, não é possível aferir a probabilidade de que os lucros reclamados de fato ocorreriam.

Na origem, a empresa pediu a rescisão contratual e lucros cessantes pelo descumprimento do contrato de locação com a sociedade responsável pela construção de um shopping em São Paulo, alegando que fez os pagamentos combinados, mas o prédio não foi inaugurado.

Em razão da falta de elementos para apuração dos lucros cessantes, o juízo de primeiro grau homologou laudo pericial baseado em balanços contábeis de outra loja da mesma marca comercial, estabelecida em shopping de outra região da cidade, para chegar ao valor da indenização.

Contudo, o TJ/SP, adotando a teoria da perda da chance, deu parcial provimento ao recurso da construtora do shopping para fixar a indenização em 50% do valor estabelecido em 1º grau.

No STJ, a autora da ação alegou que o TJ/SP não poderia substituir os lucros cessantes calculados pelo perito - cuja condenação consta de título executivo judicial - pela aplicação da teoria da perda de uma chance. A sociedade responsável pelo shopping também interpôs recurso especial e argumentou que nada seria devido, pois não foram comprovados os lucros cessantes, uma vez que a atividade empresarial nem sequer havia começado.

Conceitos distintos

Segundo a relatora dos recursos no STJ, ministra Nancy Andrighi, para resolver a questão é necessário distinguir os conceitos de lucros cessantes e da perda de uma chance. O primeiro, de acordo com o Código Civil, representa aquilo que o credor razoavelmente deixou de lucrar, por efeito direto e imediato da inexecução da obrigação pelo devedor.

Já a perda de uma chance, explicou a ministra, não tem previsão expressa no ordenamento jurídico brasileiro, "tratando-se de um instituto originário do direito francês, recepcionado pela doutrina e jurisprudência brasileiras, e que traz em si a ideia de que o ato ilícito que tolhe de alguém a oportunidade de obter uma situação futura melhor gera o dever de indenizar".

Em seu voto, a relatora citou precedente da 4ª turma, que, no julgamento do REsp 1.190.180, considerou a perda de uma chance "algo intermediário entre o dano emergente e os lucros cessantes".

"Infere-se, pois, que nos lucros cessantes há certeza da vantagem perdida, enquanto na perda de uma chance há certeza da probabilidade perdida de se auferir a vantagem", esclareceu.

Coisa julgada

Para Nancy Andrighi, o confronto entre o título executivo judicial e o acórdão recorrido revela ofensa à coisa julgada, pois o comando contido no primeiro impõe a reparação da vantagem efetivamente perdida, porque não construído o shopping (lucros cessantes), e não a reparação da perda da oportunidade de auferir aquela vantagem (perda de uma chance).

Dessa forma, a relatora analisou os recursos especiais sob a ótica da comprovação dos lucros cessantes. Segundo ela, a jurisprudência do STJ orienta que a configuração dos lucros cessantes "exige mais do que a simples possibilidade de realização do lucro; requer probabilidade objetiva e circunstâncias concretas de que estes teriam se verificado sem a interferência do evento danoso, não podendo subsistir a condenação ao pagamento de lucros cessantes baseada em meras conjecturas e sem fundamentação concreta".

"Especificamente quanto à hipótese dos autos, o entendimento desta Corte é no sentido de não admitir a indenização por lucros cessantes sem comprovação e, por conseguinte, rejeitar os lucros hipotéticos, remotos ou presumidos, incluídos nessa categoria aqueles que supostamente seriam gerados pela rentabilidade de atividade empresarial que sequer foi iniciada", disse.

Para ela, no caso, a perda dos lucros não se revelou como um prejuízo futuro e provável por efeito direto e imediato da inexecução da obrigação pelo devedor. Dessa forma, a ministra negou provimento ao recurso da empresa autora da ação e deu provimento ao da construtora do shopping a fim de reconhecer a ausência de comprovação dos lucros cessantes.

Processo: REsp 1.750.233
Confira a íntegra do acórdão.

 

Categoria(s): 

#GRAinforma

Notícias relacionados

sex, 09 de junho de 2017

Propaganda do PEN vai ao ar nesta quinta-feira (8)

Nesta quinta-feira (8), o Partido Ecológico Nacional (PEN) exibe sua propaganda partidária em rede nacional de rádio e televisão. Com duração […]
Ler mais...
sáb, 15 de dezembro de 2018

STJ valida bloqueio de passaporte como meio coercitivo para pagamento de dívida

O devedor que não indica meios para quitar sua dívida pode ter seu passaporte bloqueado por determinação da Justiça, como […]
Ler mais...
sex, 11 de junho de 2021

Apple não consegue anular multa milionária do Procon/SP por FaceApp

Fonte: Migalhas O juiz de Direito Sergio Serrano Nunes Filho, de SP, julgou improcedente uma ação da Apple contra o […]
Ler mais...
seg, 24 de junho de 2019

Por Glauber Guilherme Belarmino e Antonio Belarmino Junior: Denúncia falsa com finalidade eleitoral agora é crime

Fonte: Conjur No último dia 4, o presidente Jair Bolsonaro sancionou a Lei 13.834, que acrescentou ao Código Eleitoral o artigo […]
Ler mais...
cross linkedin facebook pinterest youtube rss twitter instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter instagram