Fonte: Conjur
Se uma lei mais favorável retroage para beneficiar o réu acusado de ter cometido um crime, não há razão lógica para não retroagir também quando o réu responde a um ilícito menos grave, como uma infração administrativa.
Esse foi o entendimento do juízo da 17ª Vara Cível Federal de São Paulo ao reconhecer a prescrição intercorrente em processo de improbidade administrativa. No caso, o acusado, que atuava como auditor fiscal da Receita Federal, teria adquirido bens de valores incompatíveis com a sua renda como servidor público entre 2003 e 2006.
O MP sustentou que o acusado também apresentou falsas declarações de bens na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda para simular empréstimos contraídos com pessoas físicas.
Em sua defesa, o réu alegou a ocorrência da prescrição intercorrente prevista na nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 14.230/21). O Ministério Público, por sua vez, sustentou que o novo regramento só poderia ser aplicado aos fatos ocorridos após o início de sua vigência.
O juízo da 17ª Vara Cível Federal de São Paulo considerou que as novas regras de prescrição devem incidir imediatamente no caso, já que não fere qualquer ato jurídico perfeito ou direito adquirido, muito menos afronta coisa julgada que se mostre distante. Diante disso, o processo foi extinto. O acusado foi representado pelo advogado Roberto Barbato Jr.
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