Fonte: Conjur
A retroatividade da lei mais benéfica no processo penal é direito fundamental (artigo 5º, XL, CF) e se aplica analogicamente ao regime do Direito Administrativo Sancionatório, já que possui a mesma base de coerção fundada na sanção por ato ilícito que não repercute meramente na esfera patrimonial do sujeito, como é a responsabilidade cível.
Esse foi o fundamento adotado pelo juiz Bruno D'Oliveira Marques, da Vara Especializada em Improbidade de Cuiabá (MT), para julgar improcedente ação contra a ex-primeira dama do estado Roseli Barbosa. O magistrado aplicou de forma retroativa o dispositivo da Lei 14.230/2021 que alterou a redação da antiga Lei de Improbidade Administrativa.
Ela foi acusada pelo Ministério Público em decorrência de irregularidades na celebração do Convênio 2/2012, firmado entre a Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social e o Instituto Concluir para promoção de um programa de trabalho e um seminário de gestão comunitária.
Ao analisar o caso, o magistrado apontou que não havia dúvida sobre a aplicação da retroatividade para o caso em questão, conforme a redação dada pela Lei 14.230/21. O julgador, contudo, fez questão de manifestar que não concorda com o novo regramento.
"A despeito deste magistrado não comungar com algumas alterações perpetradas pela Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021, por enfraquecer o sistema de controle da probidade na Administração Pública, não cabe simplesmente rechaçá-las ao arrepio dos direitos fundamentais dos administradores, sob pena de malferir a cláusula pétrea da harmonia e separação entre os Poderes Judiciário e Legislativo (art. 2º c.c 60, § 4º, CF)", pontuou na decisão.
Roseli Barbosa foi representada pelos advogados Valber Melo e Viviane Melo.
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0001972-40.2016.8.11.0041