Fonte: Conjur
Os municípios que conseguiram a complementação das verbas do Fundeb e Fundef graças a decisões judiciais podem usar os juros de mora incidentes sobre o valor do precatório devido pela União para pagar os honorários dos advogados que atuaram na causa.
Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao agravo interno ajuizado pelo município de Taquarana (AL), um dos que foi contemplado as verbas vinculadas à educação graças a vitória judicial. O caso foi julgado nesta terça-feira (2/8).
É a primeira vez que o colegiado adota essa posição, o que representa a consolidação de um entendimento nas instâncias superiores, conforme precedente do Supremo Tribunal Federal. No primeiro semestre, a 2ª Turma do STJ, que também julga temas de Direito Público, já havia se posicionado da mesma maneira.
O caso trata de verbas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Básico (Fundef/Fundeb). São valores provenientes de impostos e transferências de estados, municípios e do Distrito Federal usados para financiar a educação pública.
O artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias previu que a União deveria complementar esses fundos quando, em cada estado, município ou Distrito Federal, o valor por aluno não alcançar o mínimo estabelecido nacionalmente.
O problema é que, entre 1998 a 2006, a União complementou essa verba de forma insuficiente. Esse erro de cálculo levou à judicialização do caso, com condenação ao pagamento das diferenças em favor de centenas de municípios, por meio de precatórios.
A possibilidade de destacar verbas desses fundos para pagar honorários contratuais pela atuação diligente dos advogados nessas causas tem, há muito, sido discutida na Justiça.
Em 2018, a 1ª Seção do STJ fixou tese no sentido de que não é possível reter honorários advocatícios em crédito do Fundeb/Fundef concedido por via judicial, pois tratam-se de recursos vinculados ao desenvolvimento da educação básica, como previsto pela Constituição.
Esse é o entendimento também do Tribunal de Contas da União. Já o Supremo Tribunal Federal abriu uma nova porta para o pagamento desses honorários, ao julgar a ADPF 528, em março deste ano.
Relator e autor do voto vencedor, o ministro Alexandre de Moraes destacou que o que os entes federados podem fazer é usar somente a verba correspondente aos juros moratórios incidentes no valor do precatório para quitar essa obrigação com os advogados.
Ao analisar o caso de Taquarana (AL), o ministro Gurgel de Faria propôs à 1ª Turma do STJ adotar a mesma posição. O município, beneficiado com R$ 1,2 milhão graças à atuação dos advogados, poderá usar os juros de mora sobre essa verba para quitar os honorários.
“Ou seja, [reter valores do Fundef para pagar honorários] continua não podendo. Mas estou dando provimento ao agravo no que diz respeito ao pedido referente aos juros moratórios”, disse o relator, aos colegas. A conclusão foi unânime.
AREsp 1.369.724