Fonte: Conjur
A conclusão do julgamento do Tema 1.199 pelo Supremo Tribunal Federal e a consequente definição de tese não resolveu todas as incertezas sobre os impactos da Lei 14.230/21 nas ações de improbidade administrativa anteriores à sua publicação, mas foi importante para eliminar as divergências em algumas situações.
Nenhum dos pontos foi decidido por unanimidade, o que demonstra que a existência de decisões divergentes nos casos espalhados por todo país era compreensível. Também compreensível que a decisão do STF seja criticada por muitos no mundo jurídico. O mais importante agora é saber como a decisão será aplicada nos casos em andamento.
A partir do caso de uma advogada credenciada do INSS acusada de ser negligente na condução de processos em que atuava, o julgamento do STF teve o propósito de definir a retroatividade das recentes alterações da lei de improbidade nas ações ajuizadas antes da publicação da lei, especialmente quanto à exclusão da previsão de condenação por ato culposo e da aplicação das novas regras de prescrição.
Desde o início da vigência da lei, foram proferidas diversas decisões reconhecendo a existência de prescrição intercorrente por ter transcorrido mais de quatro anos do último marco interruptivo (ajuizamento ou decisão condenatória). Os recursos interpostos contra essa decisão serão providos para que o processo continue no estágio em que estava, pois o STF afastou a aplicação das novas regras de prescrição aos atos anteriores à vigência da lei. Isto vale para 1) prescrição intercorrente; 2) a fixação do prazo de oito anos e 3) o marco temporal de início da contagem do prazo.
Prescrição geral e intercorrente
Por isso, se a ação foi proposta respeitando o regime prescricional anterior, a pretensão sancionatória não poderá ser considerada prescrita devido ao transcurso de tempo superior a 8 anos entre a data do fato e o ajuizamento da ação.
Importante destacar que o STF não afirmou a inconstitucionalidade da prescrição intercorrente, mas apenas disse que a regra não retroage, pois não há inércia estatal quando essa obrigação não existe. Segundo o relator, ministro Alexandre de Moraes, "A inércia nunca poderá ser caracterizada por uma lei futura que, diminuindo os prazos prescricionais, passe a exigir o impossível, ou seja, que, retroativamente o poder público — que foi diligente e atuou dentro dos prazos à época existentes — cumpra algo até então inexistente". A obrigação estatal em aplicar a condenação dentro do prazo determinado surge com a publicação da lei. Nos processos andamento, é essa data que deve ser considerada como início de contagem do prazo prescricional.
O fim da improbidade culposa
A Lei 14.230/21 extinguiu a possibilidade de condenação por ato de improbidade para condutas culposas. Surgiram divergência quanto a aplicação da regra mais benéfica aos acusados nas ações ajuizadas antes da lei, tanto aos processos em curso como àqueles já encerrados com condenação por ato de improbidade culposo.
O STF entendeu que essa alteração não retroage para decisões condenatórias já transitadas em julgado antes da vigência da lei. Logo, ainda que a situação possa se afigurar injusta, se a decisão condenatória por ato de improbidade culposo transitou em julgado antes de 26 de outubro de 2021, haverá aplicação de sanção, ainda que a pessoa não tenha agido de má-fé.
Já para os casos de improbidade culposa não transitados em julgado antes da publicação da lei, deverá ser aplicada a nova disposição legal. Nestes casos, o juiz competente deve avaliar se houve dolo do acusado na conduta impugnada. Se não houver, deverá absolver o acusado da imputação, ainda que no momento do ajuizamento da ação a condenação às penas da Lei de Improbidade por mero ato culposo fosse possível.
Próximo julgamento
Nesta semana, o STF iniciou o julgamento das ADI 7.042 e 7.043. Com isso, definiu a questão da legitimidade das pessoas jurídicas de direito público para ajuizar ação de improbidade, já que a lei passou a estabelecer legitimidade exclusiva do Ministério Público. Prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes, que considerou inconstitucional a exclusão da legitimidade ativa da pessoa jurídica interessada para ajuizar a ação de improbidade.
Oito dos ministros consideraram que qualquer pessoa jurídica lesionada por atos de improbidade tem direito de propor esse tipo de ação.