Fonte: Conjur
A carência de publicação de acórdão não justifica a aplicação de inelegibilidade. Assim, o Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal deferiu o registro de candidatura de Edimar Pireneus (Avante) ao cargo de deputado distrital.
As contas do candidato, que já integrou a Câmara Legislativa do Distrito Federal anteriormente, foram rejeitadas pelo Tribunal de Contas distrital. O julgamento se referia a dois contratos de gestão celebrados em 2001, quando Pireneus era membro do conselho de administração de uma organização social.
O Ministério Público Eleitoral defendeu que o candidato estaria inelegível, com base na alínea "g" do inciso I do artigo 1º da Lei de Inelegibilidade, segundo a qual são inelegíveis por oito anos "os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente".
Porém, mais tarde, o TC-DF julgou recursos, reformou sua decisão anterior e afastou a responsabilidade de Pireneus pelas contas de gestão do instituto.
Mesmo assim, o MPE insistiu na impugnação, com o argumento de que a decisão da Corte de Contas ainda precisava ser lavrada e levada ao conhecimento público para surtir efeito.
O desembargador Renato Guanabara Leal de Araújo, relator do caso no TRE-DF, lembrou do atual entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, no sentido de ser desnecessária a publicação do acórdão gerador de inelegibilidade para que se configure a restrição.
"Se não necessária a publicação do acórdão para configurar a inelegibilidade, no mesmo sentido entendo não necessária a publicação do acórdão que absolve o candidato para afastar a inelegibilidade", assinalou o magistrado.
Pireneus foi representado pelos advogados Matheus Pimenta de Freitas, Luiz Fernando Cardoso, Gabriel Vieira, João Gabriel Santos e Antonio Talavera, do escritório Pimenta de Freitas Advogados. "A mera ausência da formalidade da publicação da decisão da Corte de Contas não poderia prevalecer sobre o seu direito fundamental à elegibilidade. Impecável a decisão do TRE-DF", indicou Freitas.
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Processo 0600670-19.2022.6.07.0000