Fonte: Conjur
É ilícito o uso de verba pública para financiar material de propaganda compartilhado entre candidatos a cargos proporcionais de diferentes partidos, ainda que essas legendas estejam coligadas para as eleições a cargos majoritários.
Com esse entendimento, o Tribunal Superior Eleitoral deu provimento ao recurso especial ajuizado pelo Ministério Público Eleitoral para desaprovar as contas da campanha dos candidatos do PL ao cargo de prefeito e vice de Caldas Novas (GO) nas eleições de 2020.
Flávio Canedo e seu vice, dr. João Osório, receberam verba do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (Fefc), da qual R$ 34,3 mil foram usados em material de campanha compartilhado com candidatos de outros partidos que concorreram ao cargo de vereador.
Os beneficiários da verba recebida pelos candidatos à prefeitura pelo PL são filiados ao MDB, Cidadania, PSDB, Podemos e Solidariedade. Todos esses partidos estavam coligados para as eleições à prefeitura, por se tratar de cargos majoritários.
Para as eleições à Câmara Municipal, no entanto, ela não valia, já que a Emenda Constitucional 97/2017 proibiu coligações partidárias nos pleitos para cargos proporcionais (vereadores, deputados estaduais, distritais e federais).
O veto ao repasse de verbas eleitorais entre partidos políticos ou candidatos não pertencentes à mesma coligação ou não coligados foi feito pelo TSE na Resolução 23.607/2019, em seu no artigo 17, parágrafo 2º.
Essa regra teve a constitucionalidade contestada em ação no Supremo Tribunal Federal, mas foi mantida liminarmente pela relator, ministro Ricardo Lewandowski, decisão referendada pelo Plenário na última semana.
Ao analisar o caso, o Tribunal Regional Eleitoral de Goiás aprovou as contas dos candidatos com ressalvas. Para a corte, seria plenamente possível essa transferência de recursos para candidatos de outros partidos, desde que coligados na eleição majoritária.
Na noite de terça-feira (4/10), o TSE reformou a posição. Relator, o ministro Alexandre de Moraes apontou que trata-se de irregularidade grave e uso de recurso de fonte vedada.
Com isso, determinou a desaprovação das contas de campanha, com determinação de devolução dos recursos irregularmente usados ao Tesouro Nacional. A votação foi unânime.
REspe 0600782-78.2020.6.09.0007