Fonte: Conjur
O afastamento de candidato à reeleição durante a campanha eleitoral, sem o direito ao contraditório, é medida grave e que pode causar danos ao processo democrático. Foi com esse entendimento que, por unanimidade, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal referendou as duas liminares que reconduziram ao cargo o governador de Alagoas, Paulo Dantas.
O julgamento conjunto do Habeas Corpus (HC) 221.528 e da Reclamação (RCL) 56.518 ocorreu em sessão virtual extraordinária nesta terça-feira (25/10).
O governador, candidato à reeleição, havia sido afastado do cargo por decisão do Superior Tribunal de Justiça. Uma investigação referente à época em que Dantas era deputado estadual apontou que salários recebidos por servidores fantasmas estariam sendo desviados por meio de saques em favor de algumas pessoas, entre elas o atual governador alagoano.
A defesa de Dantas impetrou Habeas Corpus e ajuizou reclamação no STF. O HC questionou a necessidade do afastamento, uma vez que as contas já tinham sido bloqueadas, e sustentou que a medida traria "danos incalculáveis e irreparáveis" à candidatura de Dantas à reeleição. Já a reclamação apontou contrariedade à decisão do Supremo em questão de ordem na Ação Penal (AP) 937, de que o foro por prerrogativa de função se aplicaria apenas a crimes cometidos "no cargo e em razão do cargo".
O relator das duas ações, ministro Luís Roberto Barroso, observou que há indícios relevantes de práticas criminosas, que devem ser devidamente investigadas, mas ponderou que as medidas foram decretadas contra governador que disputa a reeleição e lidera as pesquisas de opinião, sem que lhe fosse facultada a possibilidade do contraditório.
"A situação apresentada nestes autos envolve discussão de elevada dimensão constitucional. É que a decretação de medidas cautelares gravosas (como o afastamento do cargo) contra o governador do estado de Alagoas se deu em pleno período eleitoral, havendo nos autos a informação de que se trata de candidato que lidera as pesquisas de opinião, e sem que lhe fosse facultado o exercício do contraditório."
Desse modo, segundo Barroso, a urgência está justificada pela proximidade das eleições. Também há o risco de que as investigações prossigam em instância cuja competência foi firmada, aparentemente, de forma diversa ao entendimento do Supremo.
O ministro considerou que, como a investigação se refere a fatos que teriam ocorrido quando Dantas era deputado estadual, há dúvida razoável sobre a competência para o seu afastamento pelo STJ, responsável por julgar governadores. Segundo ele, não ficou caracterizado o cometimento de crimes no exercício do cargo de governador e relacionados às funções desempenhadas.
"Por outro lado, o contato do delegado-geral da Polícia Civil com a delegada de Polícia Federal responsável pelo caso, com o objetivo de promover oitiva de testemunha, não é suficiente para justificar a fixação da competência do STJ", disse o relator.
Barroso frisou ainda que a recondução não interfere na continuidade das investigações, nem impede que venha a ser fixada a competência do STJ.
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HC 221.528
Rcl 56.518