Fonte: TSE
Na sessão desta quinta-feira (10), os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiram manter o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Pará (TRE-PA) que negou o registro de candidatura de Kewin Katy Pyles (PL) para o cargo de deputada federal nas eleições deste ano. No entanto, o Plenário afastou multa aplicada por embargos protelatórios (artigo 275 do Código Eleitoral).
A decisão unânime foi conduzida pelo voto do relator, ministro Sérgio Banhos, para quem ficou demonstrado “ato doloso de improbidade administrativa com prejuízo ao erário”, uma vez que a candidata se apropriou indevidamente de valores descontados dos salários dos servidores, que deveriam ser recolhidos ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Banhos elencou as irregularidades apontadas nas contas referentes ao período em que Kel Pyles era ordenadora de despesas do Fundo Municipal de Assistência Social em Muaná (PA).
Argumentos da defesa
A defesa da candidata alegou que não houve a comprovação de má-fé em relação às irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas do município bem como não houve nenhuma intenção de prejudicar os cofres públicos.
Para o relator, no entanto, não há como afastar o caráter doloso deste caso, uma vez que “foi imputado débito à gestora e reconhecido dano ao erário no aresto da Corte de Contas, o que indica um dolo genérico, nos moldes do entendimento desta Corte”. Ele citou jurisprudência recente do TSE segundo a qual “para a configuração da inelegibilidade da alínea 'g' [da Lei nº 64/90], não se exige nesses casos dolo específico, mas apenas genérico, que se caracteriza quando o administrador assume os riscos de não atender aos comandos constitucionais e legais que pautam os gastos públicos”.
“Além do reconhecimento de prejuízo ao erário, há elementos suficientes para caracterização do dolo genérico. Como bem pontuado pela Procuradoria-Geral Eleitoral, seria inviável de se supor que a ordenadora das despesas não tivesse a consciência de que a apropriação indevida dos valores descontados da remuneração dos servidores e que deveriam ter sido recolhidos ao INSS e ao Instituto de Previdência do município é conduta ilícita que impõe prejuízo ao erário face aos encargos decorrentes da mora”, concluiu.
PG/CM, DM
Processo Relacionado: RO 0600236-35