Fonte: Conjur
Não cabe ação rescisória para discutir exclusivamente se a verba honorária arbitrada é irrisória ou exorbitante. No entanto, a mesma ação é cabível se discutir o regramento objetivo usado pelo acórdão para fixar os honorários de sucumbência.
Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve o acórdão que, em ação rescisória, reduziu de R$ 1,4 milhão para R$ 500 mil o valor a ser recebido por um escritório de advocacia em processo contra a Fazenda Nacional.
Os honorários foram fixados em ação ordinária de repetição de indébito ajuizada pela Unilever, na qual a Fazenda saiu derrotada. As instâncias ordinárias aplicaram o percentual mínimo de 10% sobre o valor da causa, previsto no artigo 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 1973.
A rescisória foi ajuizada porque, na verdade, deveria ser aplicada a regra do parágrafo 4º, específica para os casos em que a Fazenda é derrotada. Ela determina que os honorários são fixados por apreciação equitativa do juiz, a partir do grau de zelo do advogado, da importância do trabalho e do tempo exigido.
Relator, o ministro Mauro Campbell observou que a discussão sobre a forma como o juiz arbitrou os honorários por equidade — se irrisórios ou exorbitantes — não permitiria o ajuizamento da rescisória. O caso, no entanto, discute a regra usada para fixar os honorários.
"A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é cabível ação rescisória exclusivamente para discutir verba honorária quando houver violação a direito objetivo, mas não é cabível quando seu objeto é exclusivamente a revisão de verba honorária irrisória ou exorbitante", explicou. A votação foi unânime.
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REsp 1.860.119