Fonte: Conjur
A exigência de requisitos não estipulados em edital representa mácula ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, bem como aos demais princípios que regem as licitações e contratações públicas.
Com base nesse entendimento, a desembargadora Joriza Magalhães Pinheiro, do Tribunal de Justiça do Ceará, determinou a habilitação de uma empresa na fase de julgamento após ser inabilitada por apresentar atestado de capacidade técnica de pessoa jurídica.
No caso concreto, a empresa ao participar da licitação que tinha como objeto prestação de serviços de assessoria e consultoria técnica junto à ouvidoria da Câmara Municipal de São Benedito, teve sua habilitação no negada mesmo tendo apresentado atestado de capacidade técnica de pessoa jurídica de direito privado.
Diante disso, a empresa acionou o Judiciário para requerer de modo liminar a habilitação imediata na tomada de preços e, no mérito, a habilitação definitiva para seguir à fase seguinte do procedimento.
O juízo de primeiro grau concedeu mandado de segurança para imediata habilitação da empresa no processo licitatório. A prefeitura apresentou recurso, mas a relatora manteve a decisão de primeira instância, mencionando que o edital da licitação prevê a possibilidade de apresentar atestado de capacidade técnica fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, desde que comprove a execução de serviços de natureza e vulto similares com o objeto da licitação.
A empresa foi representada pelos advogados Antônio Clemilton de Lima Costa e José de Sousa Farias Neto.
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0050712-16.2021.8.06.0163