Fonte: TSE
Nesta quinta-feira (9), o Plenário confirmou decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá (TRE-AP) ao negar, por unanimidade, recursos do Ministério Público Eleitoral que acusavam a ex-deputada estadual Marília Góes (PDT) de compra de votos e abuso de poder econômico e político nas Eleições 2018, quando foi eleita para o cargo.
Atual primeira-dama do Amapá e conselheira do Tribunal de Contas do estado, Marília foi acusada de participar de um esquema para coagir eleitores em parceria com seu cabo eleitoral Júlio César Paes, e Maria de Nazaré do Nascimento, então secretária de Estado de Inclusão e Mobilização Social.
Abordagem
No processo, o MP Eleitoral afirmou que uma equipe de fiscalização abordou o carro em que Júlio César estava durante evento de campanha realizado no Conjunto Macapaba, em Macapá (AP), na véspera da eleição (1º/10/2018), e constatou que ele fotografava documentos de eleitora que acabara de entrar no veículo. Na ocasião, foi encontrada uma bolsa com R$ 4.500,00 em espécie, divididos em notas de R$ 50,00, junto a uma lista manuscrita com valores e nomes.
O MP Eleitoral apontou, ainda, que houve utilização de autoridades e servidores da Secretaria do Estado de Inclusão e Mobilização Social (SIMS) na campanha eleitoral da candidata, com entrega ou promessa de benefícios assistenciais em troca de votos.
Provas insuficientes
Ao negar o recurso do MP Eleitoral, o ministro Raul Araújo, relator do processo, destacou que não houve a oitiva dos dois funcionários que participaram da busca e apreensão do cabo eleitoral, nem dos eleitores supostamente corrompidos, ou de quaisquer outras provas capazes de reforçar o que havia sido apurado na fase inquisitorial. Além disso, afirmou que não existe nos autos nenhum dado que indique o excesso de gastos que poderia ser ligado à compra de votos. Segundo Raul Araújo, a mera presença da secretária em reunião da campanha eleitoral não é suficiente para assentar o abuso de poder.
O ministro lembrou que para caracterizar o crime previsto no artigo 41-A da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97) deve haver provas robustas, uma vez que a consequência da ação implica a cassação do registro ou mandato do político eleito, além de multa e inelegibilidade.
A Corte Regional já havia negado os recursos por entender que os elementos colhidos durante o inquérito policial, dissociados de outros elementos produzidos nos autos, não possuem consistência para comprovar a compra de votos.
“Não merece reparo o acórdão da Corte Regional que julgou improcedentes os pedidos formulados porque não ficou comprovada a prática do ilícito. É imprescindível a existência de provas robustas para a configuração de conduta vedada e da prática de abuso poder político, embora seja possível o uso de indícios para comprovar os ilícitos, a condenação não pode se infundir em frágeis ilações ou em presunções em razão da gravidade das sanções a serem impostas”, ressaltou o ministro.
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