Os juízes do TRE-SC decidiram por maioria dos votos, vencido o juiz Marcelo Ramos Peregrino Ferreira, dar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) em face da sentença do juízo da 100ª Zona Eleitoral (Florianópolis). O magistrado de 1º grau tinha julgado improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) contra o vereador Célio João (PMDB) e outros dois servidores públicos municipais proposta pelo MPE.
Em suma, o MPE alega que os recorridos teriam se reunido durante o expediente, na Secretaria de Obras do Município de Florianópolis, para discutir o asfaltamento e a drenagem da Rua Manuel Libaneo com o intuito de captar votos em favor do vereador, à época candidato. Esta conduta além de influenciar a igualdade durante o pleito é também vedada a agentes públicos. Aduziu, ainda, que as gravações arroladas nos autos são lícitas.
Já os recorridos afirmaram que, pela Constituição Federal, as provas obtidas (gravações) seriam ilícitas e que só poderiam ser juntadas ao processo amparadas com outros indícios comprobatórios.
A juíza-relatora, Bárbara Lebarbenchon Moura Thomaselli, destacou que “não se pode olvidar, todavia, que a jurisprudência dos tribunais pátrios firmou-se no sentido de considerar lícita a gravação ambiental, desde que efetuada por um dos interlocutores, por entender que a conversa entre duas pessoas – quando ausente causa legal de sigilo -, pode ser objeto de gravação”.
Deste modo a decisão, publicada no Acórdão nº 28.092, foi no sentido de anular a sentença de 1º grau e determinar o retorno dos autos à origem para a devida instrução e novo julgamento.
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