Fonte: Conjur
Contrato administrativo que prevê a construção de estação de metrô não é deturpado pela inclusão de serviços para expandir esse ponto e fazê-lo servir como terminal de ligação entre diferentes linhas. E não é necessário fazer nova licitação para adicionar tais tarefas ao acordo.
Com esse entendimento e pela falta de dolo, a 3ª Vara de Fazenda Pública do Rio de Janeiro absolveu, na quarta-feira (15/2), o ex-governador do Rio Sérgio Cabral da acusação de ato de improbidade administrativa nas obras de integração da Linha 4 com a Linha 1 do metrô carioca.
O Ministério Público estadual questionou a ausência de licitação e celebração de três termos aditivos na contratação, pelo governo do Rio, da empreiteira CBPO Engenharia para as obras de expansão do metrô de Copacabana a Ipanema, na Zona Sul da cidade. O MP também disse ter havido superfaturamento e sobrepreço, causando dano ao erário de R$ 394 milhões.
Em sua decisão, o juiz Bruno Bodart argumentou que o Supremo Tribunal Federal decidiu pela retroatividade das normas mais benéficas aos réus introduzidas pela Lei 14.230/2021 no que diz respeito à revogação das modalidades culposas de atos de improbidade administrativa (Tema 1.199 de repercussão geral). E não há prova de dolo no caso, disse ele.
O julgador também destacou que, ao contrário do que sustenta o Ministério Público, "não é possível afirmar que um contrato administrativo que prevê a construção da Estação General Osório seria desnaturado pela inclusão dos serviços destinados à expansão dessa mesma estação e à sua formatação para servir como interligação entre diferentes linhas do metrô".
Segundo o juiz, a licitação não será sempre a escolha mais eficiente e econômica para o poder público. Caso contrário, não haveria a previsão legal para as alterações qualitativas dos contratos. Bodart citou que o artigo 58, I, da Lei de Licitações (Lei 8.666/1993) atribui ao Estado a prerrogativa de modificar o contrato administrativo "unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público". A Lei 14.133/2021 também admite modificações qualitativas nos compromissos, vedando alterações que transfigurem o objeto da contratação.
Segundo o juiz, é preciso respeitar a escolha de Cabral de atribuir à CBPO Engenharia as obras de expansão da Estação General Osório, devido à expertise técnica da empreiteira e ao fato de a alteração qualitativa do contrato ser autorizada pela Lei de Licitações.
Ele disse ainda que não houve superfaturamento, apenas reajuste de preços. E refutou o argumento do MP de que houve extrapolação do limite de 25% em aditivos, apontando que essa restrição não é aplicável às alterações qualitativas de contrato.
Também foram absolvidos Sebastião Rodrigues Pinto Neto (ex-presidente da RioTrilhos); Tatiana Vaz Carius (ex-presidente da RioTrilhos); Bento José de Lima (ex-diretor de Engenharia da RioTrilhos); Heitor Lopes de Sousa Júnior (diretor de Engenharia da RioTrilhos); Francisco de Assis Torres (servidor da RioTrilhos); Marco Antônio Lima Rocha (servidor da RioTrilhos); Luiz Reis Pinto Moreira (servidor da RioTrilhos); Eduardo Peixoto D’Aguiar (servidor da RioTrilhos); João Batista de Paula Junior (servidor da RioTrilhos); Air Ferreira (servidor do Rio); Nelson de Paula Ferreira Junior (servidor do Rio); e a CBPO Engenharia.
A defesa de Sérgio Cabral, comandada pelos advogados Patrícia Proetti, Tayná Duarte e Rodrigo Feitoza, comemorou a decisão.
"A Linha 4, sonhada há tantas décadas pelos moradores do Rio, foi tirada do papel pelo governo Cabral. Seus algozes, nos últimos anos, geraram uma série de processos criminais e cíveis sem fundamento e de cunho persecutório. A 3ª Vara de Fazenda Pública do Rio de Janeiro fez justiça", disseram os advogados.
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Processo 0313425-86.2018.8.19.0001