Fonte: Conjur
Não há ofensa ao princípio da não surpresa quando o tribunal, em julgamento de embargos de divergência, dá classificação jurídica aos fatos apontados pela parte, com aplicação da lei à situação narrada nos autos.
Com esse entendimento, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça negou a ocorrência de nulidade ao acórdão em que definiu que o benefício fiscal que concede créditos de IPI na produção de bens industrializados isentos e com alíquota zero também é aplicável aos casos em que o produto final não é tributado.
A conclusão pró-contribuinte foi desafiada pela Fazenda Nacional em embargos de declaração, sob alegação de ofensa ao artigo 10 do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz não pode decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar.
Segundo a Fazenda, quando o caso estava paralisado por pedido de vista, o contribuinte peticionou nos autos informando a existência de atos normativos que levariam a uma conclusão favorável às próprias pretensões. Eles foram levados em consideração no voto vencedor proferido, sem dar a oportunidade de manifestação da Fazenda.
Esses atos, curiosamente, são normativas da própria Fazenda e já estavam incluídos no voto-vista da ministra Regina Helena Costa antes da petição. Tratam-se da Instrução Normativa SRF 33/1999 e do Ato Declaratório Interpretativo 05/2006.
Essas normas foram usadas pela ministra para mostrar que o próprio Fisco, ao contrário do que defendia no recurso, já reconhecia a possibilidade de crédito de IPI para produto não tributado amparado pela imunidade decorrente da exportação.
Segundo a ministra Regina, “causa espécie” observar que esses atos emanados pelo próprio Fisco sejam tidos pela Fazenda Nacional como capazes de subsidiar a tese da nulidade pela ocorrência de decisão surpresa.
Ao rejeitar os embargos de declaração, ela aponta jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao princípio da não surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto.
Além disso, destaca que não há ofensa ao artigo 10 do CPC se o Tribunal dá classificação jurídica aos fatos controvertidos contrários à pretensão da parte com aplicação da lei aos fatos narrados nos autos. Portanto, é equivocada a interpretação que conclua pela aplicação automática e irrestrita do princípio da não-surpresa. A votação foi unânime.
EREsp 1.213.143