Fonte: Conjur
O Tribunal Superior Eleitoral começou a decidir, na noite de terça-feira (28/2) se a compra títulos de capitalização com verba do Fundo Partidário configura irregularidade insanável na prestação de contas de partido político. O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.
O caso trata das contas apresentadas pelo diretório nacional do PDT, referentes ao ano de 2017. A legenda informou que investiu R$ 829,2 mil em títulos de capitalização. A informação foi destacada pela Assessoria de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias (Asepa) como irregular.
Título de capitalização é uma espécie de aplicação financeira programada, que funciona por um período de tempo específico, durante o qual o beneficiário concorre a prêmios. Ao final do prazo, recebe de volta o dinheiro, corrigido, mas descontado de taxa de administração e outras.
O órgão apontou que, nos termos do artigo 44 da Lei 9.096/1995, a aplicação das verbas do Fundo Partidário deve se ater à atividade partidária. E citou precedente: um caso sobre a prestação de contas do PSOL referente ao ano de 2015, em que houve prejuízo financeiro.
O PDT, representado pelo advogado Walber Agra, defendeu que nenhuma das capitalizações gerou prejuízos financeiros e que tais valores retornaram para as contas do partido. Afirmou ainda que manter essa verba parada nas contas levaria a um rendimento menor do que o obtido no caso.
Relator da prestação de contas, o ministro Carlos Horbach afastou a ocorrência da ilegalidade justamente pela falta de comprovação de que o investimento em títulos de capitalização tenha causado prejuízo financeiro ao PDT.
Em sua interpretação, a lei não obriga que recursos do Fundo Partidário sejam alocados em investimentos que garantam o valor de compra da moeda. Inclusive, não é irregular que seja mantidos em conta corrente desprovida de correção monetária.
Assim, a penalização do partido só pode ocorrer se o resgate do valor dos títulos foi feito antes do período de vencimento. E nesse caso, a ordem de devolução deve se restringir ao valor do prejuízo. "Se não houver essa antecipação, não haverá prejuízo, ainda que se obtenha baixa rentabilidade", apontou.
PC 0600417-65.2018.6.00.0000