O Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina deu parcial provimento ao recurso para baixar a multa que havia sido imposta, individualmente, a Carlito Mers (PT) e à coligação “Joinville Melhor para Todos” pelo juízo eleitoral da 95ª Zona, no valor de R$ 30 mil. Assim, a multa suportada pelos recorrentes, de forma solidária, foi fixada pela Corte em R$ 6.670,00. Da decisão, publicada no Acórdão 28.102, cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
O fato que originou a representação diz respeito à divulgação de propaganda eleitoral do candidato a prefeito à época Carlito Merss, mediante pagamento, no site de relacionamentos Facebook, o que é expressamente vedado pela art. 57-C da Lei 9.504/1997.
O juiz-relator, Ivorí Luis da Silva Scheffer, explicou que é verificada nos autos, especificamente na área destinada às divulgações de avisos patrocinados na rede social, uma foto com os dizeres “TIME FICHA LIMPA”, acompanhada do link “Joinville para Todos 13”. E, ao clicar neste link, havia o direcionamento automático para a página do candidato Carlito Merss. “A meu ver, este fato torna evidente o prévio conhecimento do candidato a respeito desse tipo de publicidade”, afirmou.
Mas com relação ao valor da multa aplicada, o relator, que ia fixá-la no mínimo legal, foi vencido pela divergência que foi aberta pelo juiz Luiz Antônio Zanini Fornerolli, o qual elevou a sanção em 1/3, resultando em R$ 6.670,00. Esse aumento, segundo o magistrado, deve-se à quantidade de dias em que a publicidade permaneceu veiculada no Facebook (17 dias) e à necessidade de que a penalidade sirva de desestímulo à sua repetição em futuras eleições.
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