Notícias

Por Matheus Gouveia: TCU firma entendimento sobre o marco temporal da nova Lei de Licitação

segunda-feira, 10 de abril de 2023
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Fonte: Conjur

Em artigo anterior [1] abordei a movimentação da Secretaria de Gestão (Seges), atualmente subordinada ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, através do Comunicado nº 10/2022, no sentido de fixar um marco temporal para a publicação de editais de licitação regidos pelas legislações revogadas pela nova Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 14.133/2021).

Também expus o entendimento fixado pela Câmara Nacional de Licitações e Contratos Administrativos da Advocacia Geral da União (AGU) no Parecer nº 06/2022/CNLCA/CGU/AGU pela ultratividade dos "regimes antigos" desde que a autoridade competente registre, na fase preparatória, a sua "opção por licitar" com base nesses regimes até o dia 31/3/2023, sem o estabelecimento de prazos limites para a publicação de editais e/ou de conclusão (homologação) dos referidos processos de licitação.

Falamos que, com o objetivo de estabelecer um entendimento para uniformizar a atuação de suas unidades jurisdicionadas, o Tribunal de Contas da União (TCU) instaurou um procedimento interno para analisar a questão da ultratividade das normas revogadas pela Lei nº 14.133/2021 e da possibilidade de definir um marco temporal para a publicação obrigatória dos novos processos de licitação com base na NLCC.

Não obstante, antecipando-se ao posicionamento da Corte de Contas, a Seges/MGI publicou a Portaria nº 720 [2], de 15 de março de 2023, através da qual estabeleceu, de modo geral, que as entidades integrantes da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional devem registrar a “opção de licitar” com base nos regimes antigos até o dia 31/03/2023, limitando a publicação dos avisos de licitação no Sistema de Compras do Governo Federal até o dia 1 de abril de 2024.

Contudo, em sessão plenária realizada na última quinta-feira, dia 23/03/2023, através do Acórdão nº 507/2023-Plenário [3] o TCU estabeleceu o entendimento no sentido de que os processos licitatórios e os de contratação direta nos quais houver a "opção por licitar ou contratar" pelo regime antigo (Lei 8.666/1993, Lei 10.520/2002 e artigos 1º a 47-A da Lei 12.462/2011) até a data de 31/3/2023 poderão ter seus procedimentos continuados com fulcro na legislação pretérita, desde que a publicação do Edital seja materializada até 31/12/2023.

Nesse julgamento, conforme se depreende da leitura do voto condutor do Acórdão, de autoria do relator ministro Augusto Nardes, o TCU considerou que o prazo (1/4/2024) limite para a publicação dos Editais regidos com base nas leis anteriores à Lei nº 14.133/2021 estabelecido na Portaria Seges/MGI nº 720 não possuiria qualquer fundamentação, entendendo-se pela sua demasiada dilação.

Conforme expôs o ministro relator, a Lei nº 14.133/2021 estabeleceu novas e diversas etapas e instrumentos para a fase preparatória dos processos de licitação, dentre essas, a necessidade de os órgãos publicarem anualmente o seu plano de contratação.

Nesse sentido, considerou-se que a NLCC estabelece que a fase preparatória dos processos de licitação deve ser estruturada pelo planejamento, devendo a contratação estar alinhada ao Plano Anual de Contratação, ao Planejamento Estratégico e à Lei Orçamentária.

Assim, o TCU julgou que as entidades da administração pública federal possuirão tempo suficiente, a partir de 1º de abril de 2023 até 31/12/2023, para elaborar os seus Planos Anuais de Contratação para o ano de 2024, ajustando-os às Lei Orçamentária Anual (LOA/2024), cuja elaboração e tramitação se dará em momento posterior ao prazo de transição da NLCC (31/3/2023).

Dessa forma, o ministro relator reputou que o prazo estabelecido na Portaria Seges/MGI nº 720/2023, para possibilitar a publicação de editais com base nos regimes antigos até o dia 1/4/2023, não seria razoável e firmou o entendimento de que os processos em que tenha sido registrada a "opção de licitar" com base nos regimes antigos até o dia 31/3/2023, poderão ter seus procedimentos continuados com base na legislação pretérita, desde que a publicação do edital seja materializada até o dia 31/12/2023.

Por fim, com base nesse entendimento, a Corte de Contas determinou à Seges/MGI que promova os ajustes na Portaria nº 720/2023 para adequá-la ao prazo definido no Acórdão TCU nº 507/2023-Plenário.

[1] https://www.conjur.com.br/2023-mar-25/matheus-gouveia-marco-atemporal-regimes-licitatorios

[2] Portaria Seges/MGI nº 720, de 15 de março de 2023. Disponível em: https://www.gov.br/compras/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/portarias/portaria-seges-mgi-no-720-de-15-de-marco-de-2023

[3] Acórdão TCU nº 507/2023-Plenário. Disponível em: https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/documento/acordao-completo/507%252F2023/%2520/DTRELEVANCIA%2520desc%252C%2520NUMACORDAOINT%2520desc/0/%2520

Categoria(s): 

#GRAinforma

Notícias relacionados

sex, 25 de janeiro de 2019

Justiça condena 17 políticos a indenizar idosa que escorregou em santinhos, caiu e quebrou o joelho

A Vara Única do Foro de Cosmópolis, a 115 km de São Paulo, condenou o deputado federal Celso Russomanno (PRB-SP) e outros […]
Ler mais...
qua, 27 de maio de 2020

Não cabe ação de improbidade se Justiça diz que conduta é legal, diz STJ

Fonte: Conjur Decisão do Supremo Tribunal Federal que afasta o caráter ilícito da conduta do indicado repercute no âmbito da […]
Ler mais...
seg, 20 de junho de 2016

TSE promove ciclo de palestras sobre inovações e desafios das Eleições 2016

Nos dias 23 e 24 de junho o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) realiza um ciclo de palestras para debater assuntos […]
Ler mais...
seg, 06 de junho de 2022

Ministro Alexandre de Moraes suspende contas do PCO nas redes sociais

Fonte: STF O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o bloqueio imediato das contas do Partido […]
Ler mais...
cross linkedin facebook pinterest youtube rss twitter instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter instagram