Fonte: Conjur
Desembargadores das Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo têm negado pedidos de aplicação retroativa da Lei 14.230/2021 (nova Lei de Improbidade Administrativa) para permitir o recolhimento de custas e despesas processuais ao fim do processo.
A medida está prevista no artigo 23-B da Lei 8.429/92, incluído pela nova LIA, que tem a seguinte redação: "Nas ações e nos acordos regidos por esta lei, não haverá adiantamento de custas, de preparo, de emolumentos, de honorários periciais e de quaisquer outras despesas. §1º: no caso de procedência da ação, as custas e as demais despesas processuais serão pagas ao final".
O entendimento dos magistrados é de que a medida não pode retroagir para recursos interpostos antes da vigência da nova lei. O desembargador Spoladore Dominguez, relator na 13ª Câmara de Direito Público de uma ação de improbidade administrativa contra dois servidores do município de Tatuí, negou a aplicação retroativa da nova LIA para um dos réus que não recolheu o preparo recursal.
"Em se tratando, o preparo recursal, de taxa judiciária, que dispõe de natureza jurídica híbrida, isto é, de norma tributária e, no que interessa, de norma processual, cuja aplicação 'não retroagirá' (artigo 14, CPC), o recolhimento do preparo deve ocorrer, em regra, no momento do ato de interposição (artigo 1.007, caput, CPC) ou, excepcionalmente, por ocasião do indeferimento da gratuidade recursal, até determinação de recolhimento pelo relator, em razão da existência de dispensa legal de recolhimento no ato de interposição (artigo 99, §7º, CPC)."
"Razão pela qual descabe a aplicação retroativa, à espécie, do artigo 23-B da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021, para fins de eventual diferimento do recolhimento do preparo recursal, sob pena de vulneração à regra de irretroatividade da norma processual, prevista no artigo 14 do CPC", afirmou ele.
Conforme o artigo 14 do CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
Dominguez também citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.954.015, de que os atos do processo devem observar a legislação vigente ao tempo de sua prática, sob pena de indevida retroatividade da lei nova para alcançar atos pretéritos: "As normas processuais incidem imediatamente nos processos em curso, mas não alcançam atos anteriores".
Na mesma linha, a 7ª Câmara de Direito Público negou um pedido de sete empresas para postergar a complementação das custas do preparo recursal. O relator, desembargador Eduardo Gouvêa, disse que, apesar de o agravo interno ter sido protocolado em 30 de novembro de 2022, não seria possível a aplicabilidade do artigo 23-B da norma.
"A lei processual não pode atingir os atos já praticados, como é o caso dos autos, porquanto o recurso fora interposto antes das modificações advindas com a mencionada lei, eis que as razões do recurso datam de 15/3/2021, ou seja, antes mesmo de seu advento, inclusive os agravantes já providenciaram o recolhimento de parte do valor do preparo, de sorte que o restante do valor deve ser recolhido consoante determinado pela legislação em vigor quando da prática do ato".
Recursos não conhecidos
Já a 2ª Câmara de Direito Público não conheceu dos recursos interpostos por três pessoas e uma empresa denunciadas por irregularidades em uma licitação do município de Maracaí, justamente por não terem recolhido o preparo recursal após o indeferimento dos pedidos de gratuidade da Justiça.
Segundo a relatora, desembargadora Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, as leis processuais são regidas pelo princípio do tempus regit actum, previsto no artigo 14 do CPC. "O preparo recursal, por sua vez, se trata de taxa judiciária, que dispõe de natureza jurídica híbrida, isto é, de norma tributária e, no que interessa, de norma processual, aplicando-se de imediato, inclusive, aos processos em andamento."
A magistrada destacou que, na hipótese dos autos, tanto a sentença quanto todos os recursos de apelação datam do ano de 2017, muito antes da entrada em vigor da Lei 14.230/2021. "Igualmente anterior a essa lei é a decisão que subordinava a apreciação do recurso à regularização das custas", disse Rodovalho.
Processo 0002166- 98.2013.8.26.0341
Processo 1005830-71.2018.8.26.0624
Processo 1002310-11.2016.8.26.0063/50000