Fonte: Conjur
Como são legalmente responsáveis pela apresentação dos registros de candidaturas nas eleições proporcionais, dirigentes partidários devem obrigatoriamente ser parte das ações que investiguem a ocorrência de fraude à cota de gênero.
O tema foi levantado em voto-vista proferido no julgamento de dois recursos que tratam de fraude praticada por candidatas do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) e do Avante nas eleições para a Câmara Municipal de Andradina (SP), em 2020.
Até o momento, o TSE nunca fixou essa necessidade de formação do chamado litisconsórcio passivo necessário — a obrigatoriedade de presença de todos os envolvidos na relação jurídica alvo da ação, para permitir a tramitação do caso.
Em regra, os alvos das ações de investigação judicial eleitoral são as próprias candidatas que protagonizam o ilícito. São elas que, de forma quase automática, sustentam a punição de inelegibilidade, apesar de o ilícito derrubar todas as candidaturas da chapa envolvida.
O julgamento foi interrompido por um segundo pedido de vista, feito pelo ministro Alexandre de Moraes, presidente do TSE, para melhor análise da questão. Com isso, todos os integrantes da corte terão acesso aos autos — a vista se torna automaticamente coletiva.
Reajuste necessário
Na visão da ministra Maria Claudia Bucchianeri, a formação da jurisprudência sobre a fraude à cota de gênero tem levado à aplicação quase automática de sanções às mulheres, justamente a parte mais vulnerável e que a lei eleitoral busca proteger.
O problema é que fica difícil imaginar que o ilícito seja cometido sem participação ou anuência de dirigentes dos partidos. Estudos sobre o tema indicam, inclusive, que nem sempre as candidatas fictícias sabem que estão concorrendo. Há diversas formas de cometer esse tipo de fraude.
Esse cenário, defende ela, é suficiente para levar a Justiça Eleitoral a um reajuste. Para esclarecer os casos e distribuir punição de forma justa, os dirigentes partidários deverão obrigatoriamente constar no polo passivo das ações de investigação judicial eleitoral sobre o tema.
“Isso não significa que todo dirigente é participe da fraude”, pontuou. “Significa apenas que a compreensão do contexto geral em que praticada a conduta fraudulenta é indispensável para distribuição justa e simétrica da sanção pessoal de inelegibilidade, realidade só descortinada com participação daqueles que são legalmente responsáveis pela formação e apresentação de lista de candidaturas”, disse a ministra.
Divergência parcial
A orientação proposta por ela só seria aplicável a partir das eleições de 2024. No caso concreto, o voto representa uma divergência parcial em relação à posição do relator, ministro Carlos Horbach. Ele votou por aceitar os recursos para reconhecer a fraude à cota de gênero, com determinação de inelegibilidade das duas candidatas protagonistas.
A ministra Maria Claudia propôs declarar a inelegibilidade de outras pessoas que anuíram ou participaram do ilícito — o presidente do diretório municipal do Avante e um dos candidatos a vereador, já que uma das candidaturas fraudulentas foi protagoniza por sua própria mãe, em seu benefício.
AREspe 0601556-31.2020.6.26.0009
AREspe 0601558-98.2020.6.26.0009