Fonte: Conjur
Se até no caso de sanção penal, que é a mais grave das punições, a Constituição Federal determina a retroação da lei mais benéfica, também é cabível a retroatividade da norma no caso de sanções menos graves, como a administrativa.
A punição ocorreu porque a transportadora dificultou a fiscalização durante o transporte rodoviário — o motorista do caminhão, que trafegava com excesso de carga, deixou de passar pela pesagem obrigatória. Após o fato, entrou em vigor a Resolução ANTT 5.847/2019, que diminuiu o valor da multa prevista para a infração em questão.
Em julgamento de recurso, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu aplicar a nova regra, mais benéfica, para reduzir o montante. Ao STJ, a ANTT defendeu que a regra geral a ser observada em matéria administrativa é a irretroatividade da norma.
No entanto, a relatora, ministra Regina Helena Costa, concordou com a interpretação do TRF-2. Para ela, o artigo 5º, inciso XL, da Constituição, que indica que a retroatividade da lei penal mais benéfica, é um princípio implícito também para o Direito sancionatório.
"Isso porque, se até no caso de sanção penal, que é a mais grave das punições, a Lei Maior determina a retroação da lei mais benéfica, com razão é cabível a retroatividade da lei no caso de sanções menos graves, como a administrativa", concluiu. A votação na 1ª Turma foi unânime.
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REsp 2.024.133